Esta matéria tem cunho muito importante para os pastores assembleianos do estado do Mato Grosso do Sul, pois trará esclarecimentos importantes para uma convenção de ministros eclesiásticos que somam um número de quase 3 mil ou mais talvez, formando então a COMADEMS - Convenção de Ministros das Assembleias de Deus do Estado do Mato Grosso do Sul.
O sábio Salomão, nas suas escritas bíblicas mais preciso nos provérbios ele diz: "O que possui o conhecimento guarda as suas palavras, e o homem de entendimento é de precioso espírito.
Até o tolo, quando se cala, é reputado por sábio; e o que cerra os seus lábios é tido por entendido." Prov, 17. 27 e 28
Ora! Salomão dizia isso para deixar claro, que as pessoas de bom senso evitassem cometer algumas gafes na vida, para não levar os tombos dos constrangimentos que sempre podem acontecer nalgumas decisões impensadas, absurdas e porque não dizer com pitadas de maldades, malícias e interesses.
Nos últimos quinze dias nos bastidores da magna convenção, houve uma série de discussões em tons acalorados entre os membros filiados, tudo por motivo simples, a AGO - Assembleia Geral Ordinária será realizada em Corumbá - MS sendo que essa decisão foi decidida em plenário na capital no ano passado.
O estopim das murmurações se deu por parte dos prováveis interessados ao cargo da presidência, que não concordam que a AGO ocorra em Corumbá, sob alegação de que isso acontecendo, privilegia o atual presidente, pois o mesmo é pastor presidente da cidade anfitriã. A cada quatro anos, os membros em dia com suas obrigações podem concorrer ao cargo, sendo assim os pré candidatos, entraram na justiça comum, requerendo tutela antecipada, porém sem sucesso, pois a justiça entendeu que, presidente e mesa diretora em reunião com membros da convenção foram fiéis nos prazos acordados com as normas estatutárias e deixa claro que as decisões de naturezas eclesiásticas por si só gerem suas atividades e reuniões, uma vez que tem suas lideranças e suas normatizações. Fato!
Leia na íntegra a decisão do juíz:
Dessa maneira, foi decidido pelo juíz de direito, que não há legalidade para o pedido de tutela antecipada, sendo que os impetrantes da ação não cumpriram prazos, deixaram de lado todo procedimento estatutário fazendo a apelação irrelevante.
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