1º) A residência familiar, quando é permitido o acesso.
A casa de um indivíduo deve ser respeitada tanto pelos particulares como pelo Estado, nos termos da nossa Constituição Federal nossa carta Magna, a qual, em seu art. 5º, caput, prevê o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O inciso XI do referido artigo traz expressamente que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Lembrando que toda regra á exceções e nestes casos são as seguintes: (1) em caso de flagrante delito; (2) em caso de desastres; (3) para prestação de socorro às vítimas; e/ou (4) por determinação judicial, apenas durante o dia, o que remete ao mandado de busca e apreensão, disciplinado no art. 243 do Código de Processo Penal.
2º) Dos templos religiosos e suas liturgias.
Ademais o artigo 19, I, veda aos Estados, Municípios, à União e ao Distrito Federal o estabelecimento de cultos religiosos ou igrejas, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público. O Estado pode cooperar com as instituições religiosas na busca do interesse público, ou seja, ele não pode manter relações de dependência ou aliança, porém pode firmar convênios com as entidades religiosas quando tais convênios atendam ao interesse público (e não ao interesse dos governantes). Aliás, pode e deve ter tal postura.
Este site, consultou um jurista para a publicação desta matéria, pois fomos questionados acerca de medidas que são necessárias para a contenção do alastramento contagioso da Covide-19, e cidadãos tem entendidos exageros em medidas preventivas e com tons ameaçadores, que tem trazido dissabores.
Por: www.noolhodaaguia.com