|
Dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e
Vereadores, e dá
outras providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de
1966,
DECRETA:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em
proveito próprio ou alheio;
E mais
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem
autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
Todo cidadão
tem que ficar atento e informado que o nem o poder legislativo e nem executivo
pode se apossar de bens públicos para tirar vantagens pessoais, torna-se crime.
Fiquem atentos!
Por:
noolhodaaguia
Nenhum comentário:
Postar um comentário